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Wiler Vidigal

Belo Horizonte (MG)
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Wiler Vidigal
Comentário · há 10 anos
Tive um caso, quando fui procurado por familiares de um rapaz, que pegou o veículo da família para ir numa festa de aniversário.

O rapaz veio dirigindo o veículo após o encerramento da festa e antes de adentrar com o veículo na garagem do prédio, conseguiu estacionar regularmente o veículo e adormeceu ali mesmo no interior do veículo, com os vidros levantados e com a cabeça sobre o volante.

O porteiro do prédio, antes mesmo de verificar quem estava ali no veículo, acionou a PM, que simplesmente acordou o dorminhoco e o conduziu ao Plantão do DETRAN. Rebocaram o veículo.

Aplicaram-no multa de trânsito com base no art.
306 do CTB.

Foi uma luta jurídica, mas conseguimos reverter a situação e invalidar a penalidade imposta.

O argumento é que se trata de crime de perigo abstrato ou de mera conduta.

Há necessidade que o veículo esteja em movimento e motor ligado.

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito
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